JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. De acordo com o entendimento desta Corte, nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-lhe efeitos modificativos, seja anulado o decisum embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que seja viabilizado o juízo de conformação, disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 3. Hipótese em que o tema relativo à "Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial" foi afetado pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.266. Embargos acolhidos com a atribuição de efeitos modificativos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para juízo de conformação com o julgamento a ser realizado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.474.939/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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