JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO RECURSAL PARA QUESTIONAR O INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ARTIGO 258 DO RISTJ. CONHECIMENTO PARCIAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. TÓPICO NÃO ABORDADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA DECISÃO ATACADA E SOB O ÂNGULO PRETENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AVALIAÇÃO DE PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO QUE CABE AO TRIBUNAL E NÃO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o manejo do agravo regimental para questionamento de decisão monocrática que indefere liminar, conforme a literalidade do artigo 258 do RISTJ. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Inviável a análise de matéria em sede de habeas corpus que não foi objeto de apreciação pelo ato coator. 3. Decisão pretérita que anulou o acórdão anterior e deu ensejo a nova decisão colegiada ? esta sim é o ato coator. Apreciação cumulativa inviável. Necessidade de uma impetração para cada ato coator. Precedentes. 4. Tema não tratado na decisão anterior sob o ângulo pretendido pela impetrante, o que impede a apreciação originária da tese por este Tribunal Superior. Precedentes. 5. Não cabe à parte, mas sim ao Tribunal, a avaliação da necessidade ou não de determinada documentação para a compreensão devida e julgamento da matéria submetida em sede de habeas corpus. Embargos de declaração tirados da decisão colegiada atacada como ato coator e decisão em sede de aclaratórios que integram a decisão. Necessidade de juntada evidente. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 917.553/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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