- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus, impetrado contra a decisão monocrática de Desembargador relator em revisão criminal. 2. A agravante alega que não há supressão de instância, pois a análise da matéria foi obstada pela necessidade de desarquivamento do processo físico para verificar a primariedade e proceder com os pleitos feitos em seu favor. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem o exaurimento das instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido a interposição de recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado competente. 5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede a manifestação do STJ quanto ao tema, sob pena de supressão de instância. 6. A alegação de necessidade de desarquivamento do processo físico não afasta a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador sem o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de recurso ao colegiado competente configura supressão de instância, impedindo a análise pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 638.739/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 706.948/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021. (AgRg no HC n. 970.702/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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