JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
19/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando manifestamente inadmissível, prejudicado ou quando a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, como ocorreu no caso, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. CRIME DE RESPONSABILIDADE (DECRETO-LEI N. 201/1967). INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 395 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383-CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A leitura da denúncia é suficiente para afastar a pecha de inépcia. Segundo a inicial acusatória, de setembro de 2014 a fevereiro de 2017, o recorrente, agindo na qualidade de Prefeito do Município de Coração de Maria, na Bahia, descontou 1,5% a título de contribuição sindical do salário de cada servidor municipal da área de Educação, sem, no entanto, repassar os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB). Consoante a denúncia, apesar de vários ofícios do Sindicato cobrando as contribuições descontadas nos dezoito meses e do ajuizamento de ação de cobrança n. 000.780-30.2014.805.0067, o recorrente não restituiu os valores, o que demonstraria a intenção de apropriação (animus rem sibi habendi). 2. Não há falar em inépcia da exordial acusatória, ante a adequada exposição dos fatos delituosos imputados ao réu, assim como as suas circunstâncias e a qualificação da parte. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É Inviável, neste Sodalício, a apreciação de matéria que não foi debatida nas instâncias de origem, ante a indispensabilidade de prequestionamento dos temas recursais e o óbice previsto no Enunciado n. 211 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percuciente análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.565.102/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 13/03/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática que negou provimento ao AREsp não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do apelo nobre, autorizava ao relator negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida fosse inadmissível ou contrariasse a jur…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/10/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recu…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 03/11/2015

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 2. Da peça acusatória…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 17/11/2015

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DECRETO-LEI N. 201/67. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO LESIVO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 18/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PECULATO DE USO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS PROLATADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. INVERSÃO DA ORDEM INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. OITIVA POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDA…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.