- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 19/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/11/2015, p. 19/11/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 41 do CPP que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 2. Da peça acusatória, não exsurge clara a indicação da conduta que configuraria o delito previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67, com as circunstâncias fundamentais que o compõem, notadamente a demonstração de que a recorrida teria se utilizado, em proveito próprio ou alheio, de bens, serviços ou dinheiro públicos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.072.964/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)
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