- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, notadamente porque foi flagrado com expressiva quantidade de droga, cerca de 1.285,52g de maconha, 269,15g de cocaína, 248,78g de crack e outras dez porções de maconha, pesando 8.305,0g. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.896/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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