JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
01/07/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIDO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO MAIS AMPLA DO ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para que o acórdão proferido no julgamento da apelação constitua marco interruptivo do lapso prescricional, é necessário que se opere modificação substancial na sentença condenatória, entendendo-se esta como a alteração da tipificação conferida ao fato ou, ainda, o aumento da pena de forma a modificar, igualmente, o prazo da prescrição, o que ocorreu no presente caso. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, diante do parcial provimento do recurso de apelação, houve modificação do prazo prescricional das sanções fixadas na sentença condenatória, de sorte que o último marco interruptivo da prescrição passou a ser a data da publicação do acórdão. 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.275.955/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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