- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se desconhece que, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, firmou a tese de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 2. In casu, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos recursos de apelação da defesa e da acusação não confirmou nem modificou a condenação, mas anulou a sentença condenatória por ofensa ao princípio da individualização das penas e julgou prejudicado o mérito das insurgências. 3. Esta Corte Superior, na presente insurgência, reformou o aresto recorrido para anular o édito condenatório somente no capítulo pertinente à dosimetria, ou seja, modificou o acórdão em sua integralidade. 4. Fica evidente que, ainda que observado o novo entendimento do STF, o aresto estadual, por não ter analisado o mérito dos recursos de apelação, não pode ser considerado como acórdão condenatório, ou seja, como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do CP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.357.811/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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