JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de mora está sujeita à preclusão consumativa. 2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o "intuito de alargamento da lide original", pois não possui previsão no título judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apurado o indébito em ação ajuizada por consumidor contra banco, não incidem sobre a condenação os encargos remuneratórios típicos de créditos bancários. 4. A Corte de origem anotou que não identificou "má-fé da casa bancária a ensejar sua condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de condutas protelatórias poderá levar ao acolhimento futuro do requerimento dos autores". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula 7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o reexame de aspectos fáticos da causa. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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