- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para fixar os juros sobre a multa por atraso a partir do vencimento do arrendamento (1º/8/2013), nos termos da sentença, reafirmando que o cumprimento de sentença se limita ao comando insculpido no título, sob pena de eventual modificação dos respectivos critérios configurar violação à coisa julgada. 3. Rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem - quanto ao teor do título em execução - implica reexame da matéria fático-probatória, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.996.575/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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