JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Sobre a execução dos honorários, o entendimento desta Corte é no sentido de que, quando fixados sobre o valor da condenação ilíquida, o prazo prescricional começa a fluir do trânsito em julgado da sentença de liquidação, pois somente a partir dela é que o título judicial se apresenta líquido e, por conseguinte, capaz de embasar a ação executiva correspondente" (REsp 1.769.045/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional somente se inicia a partir do trânsito em julgado da fase de liquidação, que somente ocorreu em maio de 2020, o que afasta a prescrição alegada, considerando o prazo quinquenal. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.943/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
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