- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/11/2024, p. 26/11/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 25, II, DA LEI N. 8.906/1994 E 206, 5º, II, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Como regra geral, adota-se, como o início do prazo prescricional de cinco anos para a ação de honorários advocatícios sucumbenciais, a data do trânsito em julgado da decisão que os fixar (arts. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e 206, 5º, II, Código Civil). 2. Em consagração ao princípio da actio nata, tendo sido solicitada a compensação dos honorários de sucumbência, nos termos da Súmula n. 306 do STJ (em vigor à época dos fatos), o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança de honorários sucumbenciais será a data em que indeferido tal pleito. 3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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