- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVASÃO DEMONSTRADA E PERSISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reafirmo que há prova da materialidade e indícios de autoria, tendo sido a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão do desaparecimento do réu. 3. Diante de tal conjuntura, não há como acolher o pleito defensivo de soltura, pois devidamente fundamentado o decreto cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, consigno que, afirmado pelas instâncias ordinárias o persistente desaparecimento do réu, rever tal conclusão acerca da existência ou não de efetiva fuga, reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 878.594/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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