- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. Precedentes. 2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual, nos dizeres do Juiz, "possui 2 (duas) condenações criminais, processos números 0021157- 50.2012.8.08.0021 e 0001378-36.2017.8.08.0021, responde a outros processos criminais e possui 4 (quatro) alvarás judiciais". Corroborando a compreensão externada pelo primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "em que pese, de fato, o paciente ter sido absolvido no bojo da Ação Penal n° 0021157-50.2012.8.08.0021, verifica-se que ele possui ao menos 03 (três) outros registros de processos criminais em seu desfavor, o que evidencia, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva. Nesse particular, destaco que, em consulta ao Infopen, verifico que o paciente se encontra preso provisoriamente desde 21 de agosto de 2023, no bojo dos Autos n. 0002355-18.2023.8.08.0021. Assim, em consulta ao andamento dos Autos n. 0002355-18.2023.8.08.0021, depreende-se que, posteriormente aos fatos apurados no presente feito, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes capitulados nos artigos 307 e 330, ambos do Código Penal, e do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Não fosse o bastante, o paciente ainda possui mais outros dois registros de processos criminais em seu desfavor, quais sejam: i) Autos n. 0001378-36.2017.8.08.0021, em que foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, estando pendente de processamento e julgamento o recurso de apelação; e ii) Autos n. 0000496-74.2017.8.08.0021, suspenso na forma do art. 366, do Código de Processo Penal". É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Não bastasse, afirmou o Juízo de primeira instância que "o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, estando o acusado em local incerto e não sabido, o que demonstra que não tem intenção de colaborar com a instrução criminal e com a Justiça, e que pretende se furtar da aplicação da lei penal, entendendo ser necessária a prisão cautelar para conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal". A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 922.554/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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