- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. AGRAVANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO OU MORADOR DO DOMICÍLIO ALEGADAMENTE VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, não sendo cabível para o seu julgamento a aplicação de regras de admissibilidade próprias dos recursos, como o prequestionamento, exigindo-se apenas prova pré-constituída do alegado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade a ser por ele coarctada. 2. No que se refere à busca domiciliar, reputo legítimo o ingresso dos policiais na residência, haja vista não se tratar o local de moradia do agravante que, em juízo, declarou "que tinha ido buscar sua irmã na casa de Valquíria", não podendo invocar a inviolabilidade domiciliar em seu favor já que não estava em seu asilo inviolável, não havendo o que se questionar na atuação dos milicianos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.495/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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