- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admiteo emprego da fundamentação per relationem quando o Tribunal, em recurso de apelação, faz referência a trechos da sentença e acresce argumentos próprios para concluir pela manutenção da condenação. 2. A nulidade por ausência de perícia técnica não foi alegada nas razões de apelação, tampouco nos embargos de declaração, o que atrai o óbice sumular n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 3. A Corte local concluiu que todos os requisitos do delito de estelionato estão presentes, até mesmo o elemento subjetivo, ou seja, o dolo, a vontade livre e consciente de enganar terceiro, com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Assim, acatar a tese de atipicidade da conduta para afastar a conclusão do Tribunal a quo demandaria reexame fático-probatório, vedado pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A conclusão do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do enunciado na Súmula n. 269: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.647.409/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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