- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que confirmou a inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF). 2. A defesa pediu a absolvição por falta de perícia em documento supostamente falsificado. Apontou, ainda, a ausência de dolo e a desproporcionalidade na fixação do regime inicial semiaberto. 3. A condenação por estelionato foi fundamentada em depoimentos de testemunhas, boletim de ocorrê ncia e mensagens eletrônicas, que confirmaram a prática de meios fraudulentos para induzir a vítima em erro. Para se chegar à conclusão diversa e reconhecer a configuração de mero ilícito civil ou a inexistência de dolo, seria necessário reexame fático-probatório, o que não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. O exame de corpo de delito é exigido apenas em crimes materiais que deixam vestígios físicos. É irrelevante a discussão sobre perícia em documento entregue à vítima, subscrito por engenheiro que declarou jamais ter prestado serviços ao acusado, em contexto no qual não houve condenação pelo crime de falsificação. 5. Conforme dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, a definição do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta as circunstâncias judiciais. No caso, o recurso carece de fundamentação apta a demonstrar violação de lei federal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o regime semiaberto foi fixado em razão das consequências negativas do crime. Ademais, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, diante da inexistência de manifesta ilegalidade no acórdão recorrido. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.904.355/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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