- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. IMPRECISÃO NO NÚMERO DE CRIMES. DELITOS PERPETRADOS DIVERSAS VEZES NO PERÍODO DE 3 ANOS. AUMENTO DE 1/2 JUSTIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias concluíram, a partir das provas constantes dos autos, que os fatos ocorreram inúmeras vezes no período de 3 anos, de modo que seria cabível, inclusive, a adoção de quantum maior de exasperação pela continuidade delitiva. Inverter tal entendimento é providência que não cabe na estreita via do writ, por demandar revolvimento fático-probatório dos autos. 2. Nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 916.156/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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