- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 06/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. ROUBOS MAJORADOS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E/OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A teor do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), é admissível o julgamento do writ por decisão singular, proferida pelo relator. Também de acordo com o art. 210 do RISTJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator indeferirá liminarmente o habeas corpus. 2. É certo, ainda, que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta o vício suscitado pelo agravante, de violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a pretensão envolvendo matéria sobre a qual não tenha havido debate ou decisão expressa no Tribunal de origem, assim como a que demande o revolvimento do conjunto probatório da ação penal para averiguar as particularidades que fundamentaram a condenação mantida pela Corte local e que já transitou em julgado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 923.273/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.