- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. HOMICÍDIOS SIMPLES. HOMICÍDIOS SIMPLES TENTADOS. TORTURAS FÍSICAS. TORTURAS MENTAIS. "CHACINA DO CURIÓ". TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, e presentes os seus requisitos, recebo os embargos como agravo regimental. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 210 (duzentos e dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. 3. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. 4. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 190.805/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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