- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. ROUBO MAJORADO. ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. CÚMULO DE MAJORANTES. LEGALIDADE. SÚMULA N. 443/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022, public. 25/5/2022). 2. No caso em tela, além dos reconhecimentos realizados, os agentes foram presos em flagrante em posse de parte dos bens subtraídos, substrato probatório suficiente para se atestar a autoria e materialidade delitivas, ainda que se desconsiderasse o reconhecimento realizado. 3. Quanto à dosimetria da pena, bem fundamentadas as exasperações operadas a título de culpabilidade, maus antecedentes e consequências do crime, haja vista a extrapolação até excessiva das elementares do tipo, dado o planejamento prévio, além da consideração acerca das consequências do delito que trouxeram severo abalo psicológico às vítimas. 4. A aplicação das agravantes de reincidência e de crime contra vítima maior de 60 anos é de caráter objetivo, não havendo também desproporcionalidade na fração escolhida. 5. Da mesma forma, o cúmulo de majorantes foi concretamente justificado ante a prática de roubo "na companhia de outros cinco indivíduos, com emprego de armas de fogo, e com a restrição à liberdade das vítimas", em estrita observância ao preceito insculpido na Súmula n. 443/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.953/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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