- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APELAÇÃO JULGADA EM 2015. PRECLUSÃO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus tendo em conta a operação de reiteração de pedidos. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022). 2. Outrossim, como registrado na decisão agravada, operou-se a preclusão temporal, considerado o decurso de longo período entre a sessão de julgamento da apelação criminal contestada no writ, ocorrida no ano de 2015, e o protocolo da inicial no STJ, em 15/3/2024. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer falha ocorrida no acórdão impugnado, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, operada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.543/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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