- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante cumpre pena pela prática dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, tendo progredido ao regime semiaberto em 19/1/2024. O juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional poucos dias depois, em 31/1/2024 (fls. 55/56). Interposto agravo de execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por ausência do requisito subjetivo, considerando que o agravante praticou falta grave em 18/7/2022. 2. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema repetitivo n. 1.161). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.401/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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