JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. TEMA REPETITIVO 1.161. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante cumpre pena pela prática dos delitos de tráfico de drogas e extorsão, tendo progredido ao regime semiaberto em 19/1/2024. O juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional poucos dias depois, em 31/1/2024 (fls. 55/56). Interposto agravo de execução penal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, por ausência do requisito subjetivo, considerando que o agravante praticou falta grave em 18/7/2022. 2. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (Tema repetitivo n. 1.161). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 905.401/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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