- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RIXA ANTERIOR COM O FILHO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 2. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do crime de homicídio atribuído aos recorrentes, reportando-se à existência de rixa anterior entre os réus e o filho da vítima, pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 3. Não há necessidade da denúncia relatar detalhadamente as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 4. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 5. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.603.497/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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