JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Em cumprimento de mandado de prisão na residência em que o ora agravante morava com sua esposa, na presença de testemunha, foi encontrada no quarto do casal uma arma de fogo municiada com dezoito projéteis e dinheiro em espécie. Todos da residência tinham saído no veículo Range Rover para levar o agravante ao estabelecimento prisional, sendo abordados no trajeto. Diante disso, não há se falar em inexistência de flagrante. Ainda que o acusado não estivesse com nada ilícito no momento da prisão, o material bélico foi encontrado no guarda-roupas do quarto de casal de sua moradia, configurando o crime de posse de arma de fogo. O fato de que ele não estava portando o ilícito, não afasta o crime de posse, já que foi encontrado o objeto guardado em sua residência, demonstrando a existência de indícios de autoria delitiva. 3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 4. As teses relativas aos fundamentos da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão bem como as relativas à execução da pena que estava em cumprimento não foram debatidas pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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