- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2024, p. 12/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AGENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois decretada em decorrência das circunstâncias delitivas da prisão em flagrante, tendo sido reconhecida a materialidade delitiva, já que, ao atender ocorrência de disparo de arma de fogo, "os policiais encontraram cartuchos deflagrados no chão, perto do portão [e] dentro da residência, os policiais acharam carregador com 31 munições e mais munições deflagradas". Destacou-se, ainda, a reincidência do agente e o fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto com monitoração eletrônica pelo crime de homicídio qualificado. Dessarte, evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo porque a prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o agente estava cumprindo pena definitiva com monitoração eletrônica quando do cometimento do delito ora em apuração. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.785/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
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