- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. LEGALIDADE. INÍCIO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos (RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023)" (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso em tela, a denúncia anônima, com descrição detalhada inclusive das vestimentas de agentes que estariam praticando tráfico na localidade, serviu de base para a realização da diligência policial. Os milicianos se deslocaram até o local, onde, ao serem vistos, um dos réus tentou empreender fuga, quando foi detido e com ele foram encontradas as drogas, o que motivou a apreensão de todos os demais agentes, que, dadas as circunstâncias do fato, foram considerados culpados das alegações de estarem praticando tráfico. 3. Para se desconstituir tais premissas seria necessário extenso revolvimento fático e probatório, inviável na célere e, por consequência, angusta via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 924.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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