- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. PERSECUÇÃO PENAL. DEFLAGRAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de ser "possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial" (HC n. 108.147/PR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º/2/2013). 2. Na hipótese vertente, consoante se extrai do acórdão recorrido, "os agentes federais, responsáveis pelas diligências, foram unânimes em afirmar que aquelas começaram, porque receberam informações de que Carmem e Hélio praticariam o crime de tráfico ilícito de drogas. Assim, em operação iniciada uma semana antes, fizeram vigilância de lugar com ampla visão heliporto de um hospital em Ferraz de Vasconcelos e dali observaram a movimentação de ambos, posteriormente identificados, bem como ocorreu a apreensão da droga". 3. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.077/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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