- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação proposta pela Parte ora recorrida, "objetivando o pagamento da GACEN (Gratificação de Atividade de Combate e Saúde - FUNASA, Controle de Endemias) em igualdade de condições com os servidores em atividade, bem como a condenação da ré a promover o reajuste nos seus proventos no percentual de 13,23% concedidos pelas Leis 10.697/03 e 10.698/03 a partir de maio de 2003, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária", que foi julgada improcedente. 2. Interposta apelação, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito do autor à percepção da GACEN no mesmo patamar deferido aos servidores ativos, com o pagamento das diferenças retroativas não alcançadas pela prescrição". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial, porque o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento eminentemente constitucional, posteriormente reconsiderada para manter o não conhecimento do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção desta Corte que reconheceu "a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata- se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.352/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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