JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública Federal aposentada, em que pretende ter reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, no mesmo valor mensal recebido pelos Servidores ativos, uma vez que se aposentou em período anterior a EC 41/2003. 2. A leitura dos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008 revela que a gratificação em análise será devida aos Servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. Com efeito, resta evidente que a GACEN possui caráter genérico, sendo o seu pagamento efetuado de acordo com o cargo ocupado pelo Servidor, uma vez que as carreiras descritas no art. 54 são, em sua essência, voltadas ao combate e controle de endemias. Desse modo, por se tratar de gratificação genérica, deve ser estendida aos Servidores aposentados com direito a paridade. 3. No mais, o acórdão combatido assentou que a parte autora ocupava o cargo de Agente de Saúde Pública, sendo-lhe, em razão disso, devido o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, a qual deverá ser paga no mesmo valor devido aos servidores da ativa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem concluído que a parte autora preencheu os requisitos legais para incorporação da GACEN, a alteração do julgado, na forma pretendida, demandaria a análise dos elementos fáticos probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp. 1.752.414/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2018; AgRg no AREsp. 360.602/RN, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.9.2013; EDcl no AgInt no AREsp. 517.795/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.11.2018. 4. Agravo Interno da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.538.033/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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