JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Esta Corte Superior entende que ?A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.? (REsp n. 2.096.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/3/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca pertencente à recorrida, e concluiu restar configurada a concorrência desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.126.996/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 26/08/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as questões acerca do trade dress (conjunto…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 26/08/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. IMITAÇÃO DO CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). PERÍCIA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização da concorrência desleal mediante a reprodução do conjunto-imagem (trade dress) de produto comercial…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 05/06/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "Marcas fracas, sugestivas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé." (…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 08/09/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção de outras provas. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. No caso, a reforma da conclusã…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 24/10/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.