JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados obtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica. O pedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a realização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados complementares das interceptações é necessário para que se compreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como para que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro dos limites legais impostos pelas autoridades judiciais. 3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de interceptação telefônica. 4. Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram realizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas à suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de acesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é conhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.895/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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