- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da ilicitude de interceptações telefônicas e o desentranhamento do material apresentado, com a consequente invalidação dos atos processuais que dele dependam. 2. O agravante sustenta que a denúncia narra interceptações telefônicas realizadas entre novembro de 2018 e outubro de 2020, mas que apenas há prova material do período de 08/10/2019 a 25/10/2020, alegando que a mídia estaria danificada e que a negativa de acesso à integralidade da prova configura cerceamento de defesa, impedindo o contraditório e o exame do conteúdo que sustenta a imputação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a perda parcial da mídia ou a impossibilidade de acesso à integralidade da gravação das interceptações telefônicas acarreta nulidade automática; e (ii) saber se a quebra da cadeia de custódia das provas pode ser considerada como nulidade processual ou se está relacionada à eficácia da prova, exigindo demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 4. A perda parcial da mídia ou a impossibilidade de acesso à integralidade da gravação não acarreta nulidade automática, sendo considerada nulidade relativa, que exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual propriamente dita, mas está relacionada à eficácia da prova, devendo ser analisada no caso concreto pelo juízo de origem. 6. Não foi demonstrada manipulação ou adulteração de elementos de informação ou de provas que fundamentem a nulidade arguida, tampouco há prova nos autos de eventual irregularidade apta a macular os elementos de prova colhidos. 7. A alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso à integralidade da prova não prospera, pois as alegações devem ser melhor avaliadas após a instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas produzidas durante a persecução penal. 8. As decisões de origem não se revelam teratológicas, nem há manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize o excepcional trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda parcial da mídia ou a impossibilidade de acesso à integralidade da gravação não acarreta nulidade automática, sendo considerada nulidade relativa que exige demonstração concreta de prejuízo. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual propriamente dita, mas está relacionada à eficácia da prova, devendo ser analisada no caso concreto pelo juízo de origem. 3. A alegação de cerceamento de defesa por negativa de acesso à integralidade da prova deve ser melhor avaliada após a instrução processual, sendo este o ambiente adequado para o exame aprofundado das provas produzidas durante a persecução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2295047/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2684625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. (AgRg no RHC n. 222.933/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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