JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Com efeito, as alegações relacionadas à ausência de contemporaneidade, à extensão dos efeitos do pleito libertário concedido ao corréu e à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere foram apreciadas por ocasião do julgamento dos Habeas Corpus n. 756.954/MG e 803.960/MG. 4. No que tange aos pedidos de reconhecimento de nulidade da prova emprestada, de ausência de perícia fonográfica e de extensão dos efeitos libertários concedidos ao corréu, constata-se que os pleitos não foram objeto de análise pela Corte estadual, circunstância que impede a sua apreciação por este Tribunal Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Por fim, em relação ao deferimento, pelo Juízo de primeiro grau, da participação do paciente em audiência de instrução e julgamento de forma remota, tal permissivo não afasta a existência do periculum in libertatis, porquanto, como registrado pelo Magistrado de origem, "referido pleito fora deferido com o intuito de conclusão célere do processo, tendo em vista haver sido apresentada denúncia no ano de 2022 e resposta à acusação apenas no ano de 2023, bem assim pela motivação de evitar a arguição de qualquer nulidade ou prejuízo pela defesa, uma vez acatado o pedido por ela formulado". 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 812.142/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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