- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes. 3. No caso, o mandado de segurança impetrado pela vítima era manifestamente incabível, pois havia o recurso próprio para impugnar a decisão do Juízo de primeiro grau, qual seja, a apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, que o Ministério Público estadual deixou de interpor, uma vez que pediu o reconhecimento da prescrição, e o decreto judicial favorável ao acusado transitou em julgado em 23/1/2023, com o arquivamento definitivo do processo em 28/6/2023. Ademais, a decisão de primeira instância que extinguiu a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime de furto de coisa comum, embora comportasse interpretação divergente, não se revestiu de ilegalidade ou teratologia inequívocas. Assim, preserva-se o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau. 4. Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento. Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima e se cuida de controvérsia a respeito da mera tipificação da conduta criminosa ? arts. 155, § 4º, II (furto qualificado), ou 156, caput (furto de coisa comum), ambos do Código Penal ? para fins de aferição da prescrição da pretensão punitiva. 5. Prevalece o entendimento já sedimentado neste Superior Tribunal, de que o titular da ação penal pública incondicionada é o representante do Ministério Público, e a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou de suas peças de informação, o que torna incabível a impetração de mandado de segurança. Precedentes. 6. Agravo regimental do Ministério Público não provido. (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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