- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental em recurso em mandado de segurança interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa do inquérito policial ao Procurador-Geral de Justiça para reexame obrigatório, com base no art. 28, §1º, do CPP. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança contra decisão judicial que homologa o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ministério Público, à luz do art. 28, §1º, do CPP, alterado pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que em se tratando de suposto cometimento de delito cuja ação penal é pública incondicionada, o destinatário das investigações é o Ministério Público, titular da ação penal, de modo que a vítima não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. IV. Dispositivo e Tese 4. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que homologa o arquivamento de inquérito policial promovido pelo Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28; CPP, art. 18; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 33995, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2017; STJ, AgRg no RMS 69663/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 27/05/2024. (AgRg no RMS n. 73.963/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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