- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO. EXCLUSÃO DA QUALFICADORA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O encerramento prematuro de ações penais ou de inquéritos policiais pela via mandamental somente é possível quando, de plano, comprovar-se a inépcia da peça acusatória, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva de punibilidade. Também é possível o trancamento de ações penais diante da ausência de elementos mínimos de autoria ou de prova de materialidade da conduta imputada. Nenhuma dessas hipóteses se constata no caso destes autos. 2. O julgamento dos crimes dolosos atribui ao Tribunal do Júri a incumbência de decidir acerca dos fatos e as qualificadoras, por integrarem o tipo penal, compõem matéria a ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença e não podem ser incluídas ou retiradas pelo Tribunal de origem ou por quem vier a reapreciar o tema em sede recursal, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 3. A leitura das peças apresentadas junto com as razões deste habeas corpus permitem concluir pela presença de indícios que dão suporte à qualificadora atribuída, cabendo ao Tribunal do Júri - instância soberana para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - manifestar-se definitivamente a respeito da dinâmica dos fatos, sendo certo que o acolhimento das alegações defensivas acerca da inocorrência das circunstâncias do crime depende de verticalizado reexame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 909.970/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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