JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (SEIS VEZES). NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PREJUDICADOS OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida. 2. Acusado, já submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delitos imputados na denúncia a uma pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, fixado o regime fechado, tendo sido cientificado o trânsito em julgado. 3.Pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. Precedentes. 4. Dentro dos limites cognitivos do habeas corpus, a pronúncia do paciente está fundamentada nos depoimentos das vítimas, que foram prestados em juízo. 5. Afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, impossibilidade pelo que consta no acórdão. 6. Indícios de que o crime foi cometido utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima, pois se "utilizou de uma arma de fogo para a execução do crime". Qualificadoras em questão não se mostram descabidas ou improcedentes. 7. Competência para julgar se o crime foi cometido com a referida qualificadora é do Tribunal do Júri, o qual é constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que na espécie foi reconhecida pelo conselho de sentença. 8. Os jurados escolheram uma das teses que possui amparo nos elementos de informação e provas, não cabendo a incursão pormenorizada nessa seara, sob pena de incorrer em revolvimento fático-probatório. Precedentes. 9. Impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo, bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não padece de teratologia. 10. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.740/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
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