JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL/VEICULAR BASEADA EM INFORMAÇÕES DE FONTES NÃO IDENTIFICADAS. ACRÉSCIMO NO RELATO JUDICIAL DE IMPRESSÃO NÃO DECLARADA PELOS POLICIAIS NA FASE EXTRAJUDICIAL. TENTATIVA DE SE ESCONDER. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC 158.580/BA - Rel. Min. Rogerio Schietti). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Reações sutis como a mudança de direção e o desvio de olhar não são suficientes para configurar a fundada suspeita, devendo a conduta imputada ser intensa e marcante, consistente em fato objetivo e não meramente subjetivo ou intuitivo, para tal desiderato - como é o caso da fuga repentina ao se avistar a guarnição (HC 877.943/MS - Rel. Min. Rogerio Schietti). 4. Exige-se a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 5. No caso concreto, a abordagem se deu com base em informações a respeito do acusado, mencionada em ambas as fases, e numa tentativa de se esconder no interior do próprio veículo que não foi narrada em sede extrajudicial, mas apenas em Juízo. Esses elementos, a par da fragilidade ínsita à mudança de versões entre a fase inquisitiva e jurisdicional, são insuficientes, pelos parâmetros jurisprudenciais fixados por este Colegiado, para legitimar a busca veicular. Tentar se esconder não é algo aferível nem foi descrito objetivamente, o que, combinado com a reiterada menção à cooperatividade do abordado, denota ausência de elementos claros que pudessem indicar a tentativa de evasão. 6. As diligências irregulares contaminam todo o conjunto probatório (art. 157 e seu §1º, do CPP) e ensejam a completa ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, redundando em necessária absolvição. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 918.739/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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