JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/09/2024
Data de publicação
26/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM. BUSCA PESSOAL BASEADA EM IMPRESSÕES SUBJETIVAS. COMPORTAMENTO. FALTA DE OBJETIVIDADE NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. EXIGÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA NÃO SATISFEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Precedentes. 3. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem a referência à mínima investigação prévia ou suspeita de posse dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal requisito. 4. A fórmula local conhecido pelo comércio de entorpecentes traduz suspeição genérica existente acerca de situações, proscrita pelos precedentes na matéria e insuficiente, por si só, para realização da diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados. 5. No caso concreto, o paciente foi abordado pelo fato de estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas em atitude suspeita ? em desacordo com a jurisprudência deste Sodalício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 909.654/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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