- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DECRETADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo anulou a sentença condenatória devido a o magistrado ter deixado de aplicar a pena ao acusado em relação a um dos delitos. 3. Não houve, todavia, manifestação a respeito da manutenção da prisão preventiva. Tampouco o Tribunal foi provocado, pela via recursal própria, a examinar o pleito liberatório. Desse modo, o exame da questão diretamente neste habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 4. Ademais, a prisão não foi decretada na sentença, mas apenas mantida, pelos mesmos fundamentos. Assim, anulado o édito condenatório, permanece valida a situação anterior. Ou seja, não há ilegalidade na manutenção da custódia, a qual se encontra amparada pelo decreto preventivo prévio. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 923.649/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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