- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na ausência de parâmetro para sua fixação o quantum a ser estabelecido para a pena-base deve observar as circunstâncias do caso concreto, sendo possível o aumento desde que balizado por motivação idônea, como no caso. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem com a negativação do vetor das circunstâncias do crime, considerando que o agravante dirigia embriagado em via de grande circulação de carros, causando ainda mais riscos a sua vida e a de terceiros, elemento concreto capaz de justificar a majoração da sanção acima do mínimo, e na proporção fixada na origem, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 4. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.648.759/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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