JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. I - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). II - No caso, a Corte de origem, ao reformar a sentença condenatória, considerou desfavorável as circunstâncias do crime - o réu transitava com descontrole da direção do veículo e em alta velocidade, aumentando o risco de acidente - fixando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. III - Respeitada a discricionariedade vinculada do julgador, deve ser mantida a pena-base aplicada - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 6 (seis) meses a 3 (três) anos. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.168.198/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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