- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS CONTRA A MULHER E A NORA EM RAZÃO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada (i) como garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter agredido sua companheira com um golpe de facão, causando extensa lesão no rosto, e sua nora, com a parte de trás do facão, sem deixar lesão aparente; e (ii) como forma de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. 3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 4. Como bem destacou o ilustre Desembargador "embora tenha sido anexado aos autos, a declaração da ofendida CLÁUDIA, (id 8747334), onde relata que a soltura do paciente, não representa risco à sua integridade, entendo ser prudente, a sua oitiva, a fim de melhor averiguar aludida circunstância, especialmente em razão da gravidade dos fatos, descritos no Auto de prisão em flagrante." (e-STJ fl. 21). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.257/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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