JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
04/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Ibefil Combustíveis Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caruaru/PE objetivando a aplicabilidade imediata do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 a fim de manter os créditos do PIS/PASEP e da Cofins dos produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, independentemente de serem não tributados, isentos e/ou sujeitos à alíquota zero, além de compensação dos créditos não mantidos nos últimos 5 anos. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que assentou que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins, em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. Assim, não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cuja incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 1.542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.905/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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