- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SOB TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. INCOMPATIBILIDADE DE REGIMES. ESPECIALIDADE DA NORMA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela GR Distribuidora Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil objetivando o aproveitamento de créditos em razão de aquisições de produtos sob tributação monofásica a título de contribuição ao PIS e de Cofins em situação de saída submetida à alíquota zero. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao Reporto (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), as receitas provenientes das atividades de venda e revenda, sujeitas à contribuição ao PIS e à Cofins em regime especial de tributação monofásica, não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo, conforme os arts. 2º e 3º da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. III - Não se aplica, em razão da incompatibilidade de regimes e da especialidade normativa, o disposto nos arts. 17 da Lei n. 11.033/2004 e 16 da Lei n. 11.116/2005, cujo âmbito de incidência se restringe ao regime não cumulativo, salvo determinação legal expressa. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.546.267/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/5/2020, AgInt no REsp n. 1.653.027/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2019, AgInt no AREsp n. 542.750/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020, AREsp n. 1.530.466/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019, AgInt no REsp n. 1.772.957/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/5/2019, AgRg no REsp n. 1.218.198/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe de 17/5/2016, AgInt no AREsp n. 1.221.673/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018 e AgInt no AREsp n. 1.034.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.999/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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