- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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