JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
16/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SINISTRO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL FINANCIADO. ART. 51, I, IV, XIII E § 1º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CDC NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA. NÃO HÁ COMO SEREM APLICADAS AS NORMAS DO CDC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade obrigacional securitária objetivando cobertura em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 51, I, IV, XIII e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal apontado no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide, na hipótese, por analogia, o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023. III - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. No caso ora em apreço, foi firmada a premissa de que contrato de mútuo habitacional objeto da lide tem vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (fls. 971-972), portanto se trata de apólice pública (ramo 66). Logo, não há como serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. IV - Quanto à alegada tese de que o Juízo de piso indeferiu a produção de prova pericial sem motivação, transcreve-se trechos do acórdão que analisou o ponto (fl. 1.109). Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da alegada necessidade de prova pericial para o julgamento da lide, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência da prova documental encartada aos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.126.956/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.070.270/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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