- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 18/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2020, p. 18/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença proferida em ação revisional constitui título executivo. Precedentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a perícia que apurou saldo em favor do banco credor é extensa, minuciosa e analisou a totalidade dos documentos constantes nos autos, suficientes para dar cumprimento do julgado. Concluiu, ainda, que a alegação de que não constam dos autos instrumentos contratuais supostamente sonegados pelo banco não altera o resultado do julgado, pois não houve prejuízo à perícia. 3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.049.080/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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