- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 04/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/09/2024, p. 04/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015 . 2. OFENSA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015 E 406 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior entende ser inadmissível recurso especial interposto contra acórdão da Corte de origem que, julgando agravo interno, mantém a negativa de seguimento ao apelo excepcional, tendo em vista que ?foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais de origem, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso especial repetitivo? (AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 27/5/2022). 2. No tocante aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e 406 do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. 2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.283/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
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